Decisão · STJ

STJ RHC 234190

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No particular, em uma análise detida do acórdão impetrado (e-STJ fls. 25/27), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do agravado, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema. 3. Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63 porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando 120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de Marlon L. de Souza e Maria L. Santos - para quem, supostamente, o agravado efetuava o tráfico dos entorpecentes na modalidade "tele-entrega" (e-STJ fl. 14) - não se apresenta significante e o suposto crime não env olveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Ademais, o agravado é primário e se encontra preso preventivamente desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. 4. Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação. 5. A propósito, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 54/66), que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo art. 319 processante. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravado, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. Na presente oportunidade, o agravante alega que a decisão deve ser reconsiderada diante da gravidade da conduta em razão da quantidade de drogas, do modus operandi empregado na empreitada criminosa flagrada (tele-entrega de drogas), a denotar articulação com outras pessoas, além da periculosidade da agente (e-STJ fl. 77). Ressalta que a partir do contexto em que ocorreram os delitos - possível envolvimento com associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na modalidade tele-entrega, havendo risco de reiteração delitiva com o grupo criminoso -, revelado está o periculum libertatis, tornando evidente a presença de fundamento apto a amparar a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública (e-STJ fl. 79). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, a fim de dar provimento e restabelecer a prisão do agravado (e-STJ fl. 74/85). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No particular, em uma análise detida do acórdão impetrado (e-STJ fls. 25/27), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do agravado, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema. 3. Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63 porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando 120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de Marlon L. de Souza e Maria L. Santos - para quem, supostamente, o agravado efetuava o tráfico dos entorpecentes na modalidade "tele-entrega" (e-STJ fl. 14) - não se apresenta significante e o suposto crime não env olveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Ademais, o agravado é primário e se encontra preso preventivamente desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. 4. Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação. 5. A propósito, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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