Decisão · STF

STF RHC 129660

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2016-05-10publicado em 2017-02-07
PENAL
PENA – DOSIMETRIA. Cumpre observar a organicidade prevista no artigo 68 do Código Penal, fixando-se a pena-base para, a seguir, considerar circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento da pena, chegando-se à pena final para, somente então, acionar-se o instituto da continuidade delitiva – artigo 71 do mesmo Código.
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