Decisão · STJ

STJ AREsp 3166806

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: (I) requerimento do embargante; (II) relevância da fundamentação; (III) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (IV) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão da execução ante a ausência de garantia do juízo, ressaltando que não houve comprovação de nenhuma hipótese excepcional a autorizar a obtenção do efeito suspensivo. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALZIRA OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 112-112): " AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS TRAÇADOS PELO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PRETENDIDO EFEITO. - Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos dependerá do preenchimento cumulativo de triplo critério: (i) requerimento expresso da parte embargante; (ii) demonstração dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória (relevância da argumentação e risco de dano grave ou de difícil reparação), e; (iii) existência de garantia do Juízo da Execução. - A ausência de garantia do Juízo da Execução obsta o deferimento de efeito suspensivo aos embargos, não sendo possível a relativização dos pressupostos traçados pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que traduzem uma das vertentes do princípio de que a execução se processa no interesse do credor, insculpido no art. 797 do citado diploma legal." Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação aos arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal; 1.003, § 5º, 1.007, 919, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; bem como à Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 127-141). Sustenta que: i) Houve interpretação restritiva da norma ao condicionar de forma absoluta o efeito suspensivo dos embargos à execução à prévia garantia do juízo, sem análise conjunta dos requisitos de relevância da argumentação e risco de dano, o que afasta a efetividade da tutela jurisdicional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ii) Houve negativa de prestação jurisdicional porque o tribunal de origem não enfrenta, de modo específico e suficiente, as teses sobre verossimilhança das alegações de falhas na planilha, ausência de detalhamento do débito e excesso de execução, nem o risco de dano grave decorrente de atos constritivos; iii) Houve indevida aplicação do entendimento de não cabimento do especial contra decisões de natureza precária, pois a controvérsia versa sobre interpretação de norma federal em tese, sem exigir reexame de provas, sendo passível de controle em recurso especial; iv) Houve necessidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo diante da plausibilidade das alegações de excesso e do risco de dano irreparável, de modo a permitir a concessão do efeito suspensivo mesmo sem garantia integral. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 147-153). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: (I) requerimento do embargante; (II) relevância da fundamentação; (III) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (IV) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão da execução ante a ausência de garantia do juízo, ressaltando que não houve comprovação de nenhuma hipótese excepcional a autorizar a obtenção do efeito suspensivo. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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