Decisão · STF

STF ARE 915794 AgR

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2016-05-10publicado em 2016-07-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE. LEI MUNICIPAL 2.613/2002. LEI LOCAL. SÚMULA 280. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende do exame prévio da legislação local pertinente à matéria em discussão. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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