Decisão · STJ

STJ AREsp 3162226

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). 3. Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, ausente demonstração de urgência, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, sobretudo quando a prova documental se revela suficiente à solução da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de urgência na produção da prova pericial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE PEREIRA VELOSO, MARCOS ANTONIO MENDES TEIXEIRA, MARIA ELIZETE RAMOS VELOSO, MARIANA ALVES ROCHA, MAURICIO VELOSO MENDES TEIXEIRA e MURILO VELOSO MENDES TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 329): "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988), o STJ consolidou a nova orientação jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não comprovada a urgência capaz de ensejar a flexibilização do citado dispositivo legal, deve ser mantida a decisão unipessoal por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento. 3. Recurso não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 461). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais sobre a urgência e a imprescindibilidade da prova pericial, além do cerceamento de defesa; (II) Arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a declaração de preclusão e o indeferimento da prova pericial contábil requerida desde a inicial, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito à prova adequada ao deslinde da controvérsia; (III) Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e tese do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria sido afastada, indevidamente, a taxatividade mitigável, apesar de demonstrada urgência decorrente da inutilidade de tratar a questão apenas em apelação; (IV) Art. 926 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à recorribilidade imediata em hipóteses de urgência e ao tratamento do cerceamento de defesa. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 434-452). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). 3. Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, ausente demonstração de urgência, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, sobretudo quando a prova documental se revela suficiente à solução da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de urgência na produção da prova pericial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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