Decisão · STF

STF ARE 941068 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2016-05-10publicado em 2016-05-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. CADASTRO DE RESERVA. VAGAS SUPERVENIENTES. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. RECURSO MANEJADO EM 29.02.2016. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF. 2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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