Decisão · STJ

STJ AREsp 2545362

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, ante a incidência de circunstância atenuante, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 2. No âmbito desta Corte Superior, após julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS , nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, permanece válida a Súmula n. 231/STJ . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA BRAGA em face de decisão monocrática de minha lavra (fls. 393/400), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente regimental, o agravante repisa os argumentos utilizados no recurso especial relativos à incidência do art. 65, III, d, do Código Penal - CP, ponderando ser caso de reconhecimento da confissão espontânea, inclusive, com afastamento da Súmula n. 231 do STJ. Reitera que o STJ afetou o tema para julgamento nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual pugna pelo sobrestamento do presente recurso até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, ante a incidência de circunstância atenuante, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 2. No âmbito desta Corte Superior, após julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS , nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, permanece válida a Súmula n. 231/STJ . 3. Agravo regimental desprovido.
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