Decisão · STJ

STJ AREsp 3140805

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-05publicado em 2026-06-01
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DIRETA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende cobrar, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato firmado entre as partes, os honorários advocatícios contratuais avençados com seu advogado para a cobrança judicial. 2. "Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta)." (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ (fls. 261-265), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não incide a Súmula 284/STF, pois impugnou, de modo direto e específico, os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) a decisão agravada possui vício de contradição ao afirmar que reconhece a demonstração de afronta à lei federal e, ao mesmo tempo, aponta que ela não ocorreu; iii) demonstrou, de forma suficiente, a afronta à lei federal; e iv) o dissídio foi efetivamente comprovado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DIRETA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante pretende cobrar, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato firmado entre as partes, os honorários advocatícios contratuais avençados com seu advogado para a cobrança judicial. 2. "Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta)." (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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