Decisão · STJ

STJ AREsp 2585184

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-10-22
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação à atividade criminosa em razão da quantidade de droga apreendida, bem como pelo fato do agravante praticar o delito em comparsaria, com destinação de drogas para outro estado, além da posse de arma de fogo, do alto padrão de vida sem comprovação de atividade lícita e da condição de foragido. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto legalmente para o montante da pena aplicada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1249/1255 interposto por CLAUDIANO FERREIRA BARBOSA em face de decisão de minha lavra de fls. 1236/1243 que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da personalidade, com reflexo na dosimetria, reformando em parte o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502756-56.2022.8.26.0544. Em síntese, a decisão agravada, embora tenha afastado a valoração negativa da personalidade, não constatou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ; não constatou violação ao art. 33 do CP, em razão da quantidade de drogas apreendidas justificar a imposição de regime mais gravoso; e não constatou violação ao art. 387, § 2º, do CPP, em razão da indiferença no resultado do regime inicial caso a providência houvesse sido adotada. No presente recurso, a defesa se insurge contra a falta de constatação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto entende que a dedicação à atividade criminosa foi presumida apenas pela mera quantidade de drogas, sendo inidôneos os demais aspectos sopesados pelo Tribunal de origem para tal constatação. Insurge-se, também, contra a falta de constatação de violação ao art. 33 do CP, porque compreende ser inidônea a fixação do regime mais gravoso apenas com base na quantidade de drogas apreendidas. Requereu a reconsideração ou o provimento do recurso para fins de reconhecimento do tráfico privilegiado, com reflexos, ou a imposição do regime menos gravoso. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação à atividade criminosa em razão da quantidade de droga apreendida, bem como pelo fato do agravante praticar o delito em comparsaria, com destinação de drogas para outro estado, além da posse de arma de fogo, do alto padrão de vida sem comprovação de atividade lícita e da condição de foragido. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto legalmente para o montante da pena aplicada. 3. Agravo regimental desprovido.
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