STJ AREsp 2502592
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON ADILSON DE FREITAS FERREIRA em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.581/1.582, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 1.586/1.593), o agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu recurso especial. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental para que os seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.608/1.609). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido.