STJ HC 944892
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante buscava a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo devido à obtenção de provas por violação de domicílio fora das hipóteses legais e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravante limitou-se a solicitar, de maneira genérica, a concessão da ordem, sem enfrentar as teses que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no RHC 139.723/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 56-61) interposto por WESLEI DE SOUZA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 45-48). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeira instância na ação penal n. 0012842-20.2014.8.13.0184, com base no artigo 33 c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, no regime inicial fechado (fls. 27-42). A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (fls. 23-25). A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem. O agravo em recurso especial, tombado como AREsp n. 1.077.597-MG (2017/0078272-0), não foi conhecido, transitando em julgado em 8 de maio de 2017 (fl. 572, AREsp n. 1.077.597-MG). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo devido à obtenção de provas por meio de violação de domicílio fora das hipóteses legais e, consequentemente, absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteava-se o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 45-48). No regimental (fls. 56-61), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante buscava a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo devido à obtenção de provas por violação de domicílio fora das hipóteses legais e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravante limitou-se a solicitar, de maneira genérica, a concessão da ordem, sem enfrentar as teses que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no RHC 139.723/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021.