Decisão · STJ

STJ REsp 2159180

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa requereu a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, o Tribunal de origem consignou não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em face do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O entendimento da origem é irretocável, porquanto se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte. Registre-se que a Súmula n. 231 desta Corte Superior permanece em vigor com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção na sessão de 14/8/2024. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO às fls. 331/334, contra a decisão de minha lavra em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 333/339), a defesa alega que, a despeito da Terceira Seção desta Corte Superior ter mantido a vigência da Súmula n. 231 do STJ ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia, tais recursos ainda estão pendentes de publicação e não transitaram em julgado, motivo pelo qual "não possuem efeito de coisa julgada, conforme estabelecem o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, por analogia, o art. 502 do Código de Processo Civil. Portanto, a decisão ainda pode ser alterada" (fl. 344). Aduz, assim, que "a decisão proferida pelo Digno Relator, apesar de seguir ainda o entendimento dominante desta Corte, merece ser reconsiderada, uma vez que um julgamento precipitado da questão pode resultar em decisões conflitantes, afetando a própria segurança jurídica" (fl. 344). Pretende que "o presente agravo regimental seja reanalisado após a definição final pela Terceira Seção, com o devido trânsito em julgado, levando em consideração os efeitos desse futuro pronunciamento" (fl. 345). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente regimental à apreciação do órgão colegiado "após o trânsito em julgado da decisão final pela Terceira Seção, levando-se em consideração os efeitos desse futuro pronunciamento" (fl. 345). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa requereu a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, o Tribunal de origem consignou não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em face do enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O entendimento da origem é irretocável, porquanto se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte. Registre-se que a Súmula n. 231 desta Corte Superior permanece em vigor com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção na sessão de 14/8/2024. 3. Agravo regimental desprovido.
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