Decisão · STJ

STJ HC 913441

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente justificada na gravidade concreta do delito de homicídio praticado pelo ora agravante, o qual, segundo os excertos acima transcritos, assassinou a vítima em local de grande aglomeração de pessoas, mediante disparos de arma de fogo efetuados, com crueldade, após a vítima implorar para que o agravante não atirasse. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MADERA NUNES contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva. O agravante, policial penal, alega que foi a um evento no Parque de Exposições de Castanhal-PA, em 4/2/2024, portando sua arma de fogo funcional. Em determinado momento, abordou uma mulher, sendo interpelado por Anderson, esposo dela. Diante disso, pediu desculpas e saiu. Instantes depois, os dois se encontraram e deram início a uma discussão, tendo o agravante efetuado os disparos apenas para se defender, sem intenção de atingir região vital. Logo em seguida, deixou o local, com receio de ser agredido pelas pessoas. Saiu da cidade e, dois dias depois, em 6/2/2024, compareceu à Delegacia de Polícia e entregou sua arma funcional. A prisão preventiva foi decretada em 7/2/2024, data na qual a vítima veio a falecer no hospital. O agravante apresentou-se à autoridade policial no dia seguinte, 8/2/2024 (fl. 45), para cumprimento do mandado de prisão. Aduz não serem verídicas as afirmações da esposa da vítima, de que o agravante teria perseguido Anderson, atirado pelas costas e ignorado seu pedido de clemência, visto que, segundo o laudo cadavérico, os disparos atingiram a perna e a região das costelas, bem como as testemunhas afirmaram que a esposa da vítima não presenciou os disparos, tendo chegado ao local minutos depois. Portanto, o modus operandi do delito, considerado pelo decreto prisional como demonstrativo da gravidade concreta, não se mostra co rreto. Além disso, não houve fuga, pois, conforme afirmado acima, o agravante compareceu espontaneamente perante a autoridade policial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente justificada na gravidade concreta do delito de homicídio praticado pelo ora agravante, o qual, segundo os excertos acima transcritos, assassinou a vítima em local de grande aglomeração de pessoas, mediante disparos de arma de fogo efetuados, com crueldade, após a vítima implorar para que o agravante não atirasse. 4. Agravo regimental desprovido.
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