STJ HC 941151
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio diante da deficiente instrução do autos, que não vieram acompanhados do suposto ato coator. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. É assente o dever de o impetrante instruir a petição de habeas corpus com os elementos imprescindíveis ao exame do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento. A juntada parcial do acórdão impugnado realizada após a interposição do recurso não supre a deficiente instrução do feito. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOSE ALISON PONTES DA SILVA em face de decisão de fls.449/451 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio diante da deficiente instrução do autos mediante os seguintes termos: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ALISON PONTES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5014302-90.2021.4.04.7201. Narra a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, substituída por restritivas de direito, além de inabilitação para dirigir veículo prevista no art. 92, III do Código Penal - CP, no prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta, pela prática do crime tipificado no art 334-A, §1º, V, do CP. Informa, ainda, que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente. No presente writ, a defesa sustenta que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir é desproporcional, visto que o paciente trabalha como motorista de ônibus há 14 anos e, portanto, ficaria impossibilitado de exercer sua atividade lícita, afetando sua subsistência com essa penalidade imposta. Aduz que o motivo do paciente ter muitas apreensões de carga em seu nome é de que, como motorista, leva muitos passageiros às vezes imbuídos de má-fé, que retiram as etiquetas das sacolas, sendo então registradas no nome do paciente, uma vez que a Receita Federal alega não poderem ficar sem identificação. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a pena de inabilitação da CNH. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado). A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.