Decisão · STJ

STJ EAREsp 2745829

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo art. 16 da Lei n. 10.826/03 e negando o direito de recorrer em liberdade. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada resulta em afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO FERREIRA FRANCA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 16 da Lei n. 10.826/03 e teve negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 1087-1093). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 1223-1226). Sobreveio recurso especial da defesa, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição, para alegar afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal (fls. 1233-1249). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 1289-1294). A defesa interpôs agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo art. 16 da Lei n. 10.826/03 e negando o direito de recorrer em liberdade. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada resulta em afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11/5/2023.
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