Decisão · STJ

STJ AREsp 2659466

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 883-891) interposto por ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL BARROS E MENDES COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão (fls. 879-879) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL BARROS E MENDES COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA afirma, entre outros argumentos, que "(..) a decisão de inadmissibilidade atribuiu fundamento genérico para sua decisão, daí porque, sem motivação, a decisão judicial acaba por carecer da fundamentação necessária para que a Agravante prejudicada devolva corretamente nas razões de sua insurgência ao conhecimento deste E. Tribunal ad quem, que impede a análise da correção ou não do comando judicial neste grau recursal, sendo que o nosso sistema legal veda a absoluta ausência de motivação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, I, II, V e VI), como se deu no caso concreto em apreço que, embora não fosse necessário extenso relato ou extensa explanação de motivação, alguma motivação específica e concreta ao caso era de rigor, principalmente pela matéria já ter sido apreciada por outros tribunais" (fls. 893-894). Alega, também, que "(..) uma melhor análise do caso concreto é que rechaça a inadmissibilidade do aludido recurso com base nas súmulas 07 do STJ, vez que, da leitura das razões contidas no Recurso Especial, verifica-se, claramente, que dita não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o conteúdo" (fl. 895). Assevera, ainda, que "(..) não se aplica a súmula 182 do STJ ao caso tela, vez que essa interpretação não se aplica ao agravo interno apresentado contra decisão proferida por um ministro relator no âmbito do STJ. Isso porque o mesmo órgão especial da corte determinou que no agravo interno é possível impugnar parcialmente capítulos independentes relacionados à decisão singular do relator que analisa o recurso especial ou agravo em recurso especial, sem necessidade de refutar todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 897). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, SOCIEDADE MERCADO SÃO BRAZ apresentou impugnação (fls. 905-912), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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