Decisão · STJ

STJ RHC 203614

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, II, IV e VI, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese sobre a fragilidade da prova relativa a autoria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Por outro lado, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisã o esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) gravidade da conduta, pois o réu, policial militar, está sendo acusado da prática de feminicídio contra sua amante (ii) preservar a integridade física e psicológica das testemunhas. Precedentes. Destacou-se, ainda, que poucos tempo antes do fato, o Ministério Público Estadual chegou a instaurar procedimento a fim de apurar a postura ameaçadora praticado pelo recorrente em face da vítima e de sua advogada. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ACRIZIO SILVA LEITE contra decisão monocrática, por mim proferida, onde neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 194/200). O agravante foi preso preventivamente em 11/5/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2.º, II, IV e VI, e § 2.º-A, I, do CP, c/c os artigos. 5.º, III, e 7.º, I, da Lei n. 11.340/2006. Consta dos autos que, inicialmente, o Magistrado indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial, por entender não existirem indícios suficientes de autoria, momento que aplicou as medidas cautelares alternativas. Posteriormente, com o surgimento de novas provas, a autoridade policial requereu novamente a decretação da prisão preventiva, tendo sido, dessa vez, deferida. Na presente oportunidade, o agravante afirma que "A decisão agravada mantém a prisão preventiva do Agravante com base na "gravidade concreta do crime" e na suposta necessidade de "preservar a integridade física e psicológica das testemunhas". No entanto, tais fundamentos são genéricos e não se baseiam em fatos concretos que justifiquem a medida extrema, violando o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 315 do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 206/207). Reafirma que a decisão agravada se apoia em provas frágeis e insuficientes para justificá-la, utilizando vídeos de baixa qualidade, nos quais não é possível identificar claramente o agravante ou vinculá-lo na participação direta do crime. Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante - primário, com residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes. Dessa forma, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para dar provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2º, II, IV e VI, e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese sobre a fragilidade da prova relativa a autoria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Por outro lado, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisã o esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) gravidade da conduta, pois o réu, policial militar, está sendo acusado da prática de feminicídio contra sua amante (ii) preservar a integridade física e psicológica das testemunhas. Precedentes. Destacou-se, ainda, que poucos tempo antes do fato, o Ministério Público Estadual chegou a instaurar procedimento a fim de apurar a postura ameaçadora praticado pelo recorrente em face da vítima e de sua advogada. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.
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