Decisão · STJ

STJ REsp 2159220

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIGÊNCIA MANTIDA EM JULGAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Referido enunciado foi mantido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em 14/ 8/2024, dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEISON HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que a incidência da atenuante da confissão espontânea, a despeito da existência da Súmula 231/STJ, deveria conduzir à redução da pena aquém da pena mínima abstrata prevista para o delito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIGÊNCIA MANTIDA EM JULGAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Referido enunciado foi mantido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em 14/ 8/2024, dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 2. Agravo regimental desprovido.
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