Decisão · STJ

STJ HC 915722

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM WRIT ANTERIOR. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos apresentados na decisão agravada para não acolher os pedidos de extensão dos efeitos da decisão proferida no AREsp n. 1.868.333/SP e de reapreciação da pena-base, atraindo, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Embora a defesa sustente a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 575/701/SP, verifica-se que, conforme asseverado na decisão agravada, houve cisão da ação penal originária. Assim, como a pena do ora agravante não foi tratada nos autos da apelação indicada pela defesa, mostra-se descabido o pleito de extensão no âmbito deste mandamus. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER MARCELINO DIAS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a tese de que, estando na mesma situação jurídica do corréu, deve ocorrer a extensão dos efeitos das decisões proferidas no AREsp n. 1.868.333/SP e no HC n. 575.701/SP; e que a circunstância judicial da personalidade teria sido julgada desfavorável em afronta ao atual entendimento desta Corte. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM WRIT ANTERIOR. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos apresentados na decisão agravada para não acolher os pedidos de extensão dos efeitos da decisão proferida no AREsp n. 1.868.333/SP e de reapreciação da pena-base, atraindo, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Embora a defesa sustente a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 575/701/SP, verifica-se que, conforme asseverado na decisão agravada, houve cisão da ação penal originária. Assim, como a pena do ora agravante não foi tratada nos autos da apelação indicada pela defesa, mostra-se descabido o pleito de extensão no âmbito deste mandamus. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.
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