STJ HC 927129
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JULIO CESAR MARTINS ROCHA SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente/impetrante foi sentenciado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 30 dias-multa, como incurso no art. 102 da Lei n. 10.741/2003, tendo a reprimenda privativa de liberdade sido substituída por sanções restritivas de direitos. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para reduzir a pena aplicada ao paciente a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 23 dias-multa, mantida a a substituição da reprimenda constritiva de liberdade por duas restritivas de direito. Opostos embargos declaratórios pela defesa, foram rejeitados. No habeas corpus, o paciente/impetrante sustenta a que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena, ao fundamento de que o vetor consequências do crime foi valorado negativamente com base em elemento ínsito ao tipo penal. Aduz, ainda, que a Corte local indevidamente deixou de reduzir a pena no que refere ao arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, pois "é incontroverso in casu, que a quantia foi integralmente restituída, antes ainda do oferecimento da Denúncia de forma espontânea pelo paciente" (e-STJ fl. 7). Assinala que "não ocorreu nenhum prejuízo que justifique a fixação de prestação pecuniária no valor de oito salários mínimos, com valor a ser pago vítima, conforme art. 45, § 1º do CP" (e-STJ fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, considerando que o valor questionado foi restituído antes mesmo da instauração do procedimento investigatório. Alternativamente, pretende a redução da pena. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Pela petição de e-STJ fls. 147/155, a defesa requer a concessão dos efeitos antecipados da tutela via liminar, sendo decretada a suspensão do início da execução penal, até que seja proferida decisão de mérito (e-STJ fl. 149). Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicia. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.