Decisão · STJ

STJ RHC 198044

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. USO ADEQUADO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATIVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações referentes à ausência de fundamentação para prorrogação das interceptações telefônicas não procedem, haja vista a demonstração, pelas investigações preliminares, da imprescindibilidade das restrições, estando as medidas adequadamente fundamentadas, com a utilização da técnica de fundamentação per relationem, na forma preconizada pela jurisprudência desta Corte e do STF, tendo as medidas se mostrado necessárias e definitivas para o desbaratamento da organização criminosa e para a descoberta do envolvimento dos agravantes com o crime organizado, não havendo se falar em vício de continuidade no uso do instrumento excepcional. 2. Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretendem os agravantes, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO RESENDE KERCHE DE SOUZA e LEONARDO ROBERTO REZENDE BALDUÍNO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual negou provimento ao recurso ordinário por eles interposto. Na espécie, pretendiam os agravantes fossem anuladas as decisões que determinaram a prorrogação das interceptações telefônicas, bem como fosse trancada a ação penal quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 7.463-7.469). Neste agravo regimental, insurgem-se os recorrentes apenas quanto a nulidade da prorrogação das interceptações telefônicas, esposando os mesmos argumentos da inicial recursal, requerendo, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou remetida ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. USO ADEQUADO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATIVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações referentes à ausência de fundamentação para prorrogação das interceptações telefônicas não procedem, haja vista a demonstração, pelas investigações preliminares, da imprescindibilidade das restrições, estando as medidas adequadamente fundamentadas, com a utilização da técnica de fundamentação per relationem, na forma preconizada pela jurisprudência desta Corte e do STF, tendo as medidas se mostrado necessárias e definitivas para o desbaratamento da organização criminosa e para a descoberta do envolvimento dos agravantes com o crime organizado, não havendo se falar em vício de continuidade no uso do instrumento excepcional. 2. Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretendem os agravantes, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. 3. Agravo regimental desprovido.
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