STJ HC 943397
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, visando: (i) nulidade das provas obtidas em violação de domicílio; (ii) reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedente a revisão criminal proposta pela defesa, mantendo a condenação inicial de 8 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nas provas obtidas em violação de domicílio, se é aplicável o privilégio do tráfico e se a dosimetria da pena foi corretamente realizada. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, caracterizando flagrante delito. 5. O privilégio do tráfico não foi reconhecido devido à quantidade de drogas e à presença de balança de precisão, indicando dedicação ao tráfico. 6. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, ajustando a pena-base e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, resultando em pena de 6 anos, 3 meses e 625 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida parcialmente, de ofício, para re dimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O privilégio do tráfico não se aplica quando há indícios de dedicação ao tráfico. 3. A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta para exasperação e atenuantes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 90-114) interposto por WELLINGTON NASCIMENTO SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 80-85). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, no âmbito da ação penal n. 5267524-33.2020.8.09.0093, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 73-77), com trânsito em julgado em 29/03/2021. A defesa propôs a revisão criminal n. 5740120-64.2022.8.09.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu do pedido e julgou improcedente o pleito revisional (fls. 28-34). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em violação de domicílio, realizadas à margem da legalidade; (ii) reconhecer o privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; e (iii) revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 80-85). No agravo regimental (fls. 90-114), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, visando: (i) nulidade das provas obtidas em violação de domicílio; (ii) reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedente a revisão criminal proposta pela defesa, mantendo a condenação inicial de 8 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nas provas obtidas em violação de domicílio, se é aplicável o privilégio do tráfico e se a dosimetria da pena foi corretamente realizada. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, caracterizando flagrante delito. 5. O privilégio do tráfico não foi reconhecido devido à quantidade de drogas e à presença de balança de precisão, indicando dedicação ao tráfico. 6. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, ajustando a pena-base e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, resultando em pena de 6 anos, 3 meses e 625 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida parcialmente, de ofício, para re dimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O privilégio do tráfico não se aplica quando há indícios de dedicação ao tráfico. 3. A dosimetria da pena deve observar fundamentação concreta para exasperação e atenuantes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.