Decisão · STJ

STJ AREsp 2688121

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de prequestionamento e fundamentação. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que não pretende rediscutir o conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação jurídica dos fatos incontroversos, e que demonstrou divergência jurisprudencial no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não infirma adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 5. O agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando eventual equívoco, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não infirma adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON SILVA E SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 404-405). O agravante aponta que "o agravante não pretende rediscutir o conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação jurídica dada aos fatos incontroversos" (e-STJ, fl. 441). Aduz que "o agravante demonstrou no recurso especial a existência de divergência jurisprudencial, apresentando julgados recentes que corroboram sua tese. Portanto, a aplicação da Súmula 83 não se justifica" (e-STJ, fl. 441). Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de prequestionamento e fundamentação. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que não pretende rediscutir o conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação jurídica dos fatos incontroversos, e que demonstrou divergência jurisprudencial no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não infirma adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 5. O agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando eventual equívoco, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não infirma adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.
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