STJ REsp 2154205
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.068/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz , julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o art. 3º do CPP, reafirmou o entendimento, segundo o qual, o "critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal." 2. Registre-se que, "conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 862.440/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)", de modo que não há óbice ao julgamento do presente feito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIELSON SOUZA BENJAMIN contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 352-354). A defesa requer, em síntese, seja o presente agravo regimental analisado após a definição final, pela Terceira Seção, dos Resp 2.052.085/TO, REsp 1.869.764/MS e REsp 2.057.181/SE (e-STJ, fls. 456-463). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.068/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz , julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o art. 3º do CPP, reafirmou o entendimento, segundo o qual, o "critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal." 2. Registre-se que, "conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 862.440/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)", de modo que não há óbice ao julgamento do presente feito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.