Decisão · STJ

STJ AREsp 2423061

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. SÚMULA 284, STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e Súmula n. 284 do STF. 3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices apontados, limitando-se a afirmar que sua pretensão não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. N ão houve impugnação à Súmula n. 83 do STJ, nem demonstração de que a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, o que caracteriza ausência de prequestionamento. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal local impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão reclamam solução jurídica diversa. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ RINALDO VIEIRA DE MELLO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a Súmula n. 7, STJ, e as Súmulas n. 282 e n. 356, STF (fls. 656-680). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. SÚMULA 284, STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e Súmula n. 284 do STF. 3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices apontados, limitando-se a afirmar que sua pretensão não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. N ão houve impugnação à Súmula n. 83 do STJ, nem demonstração de que a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, o que caracteriza ausência de prequestionamento. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal local impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão reclamam solução jurídica diversa. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
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