Decisão · STJ

STJ HC 946493

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Andre Luiz da Rosa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena aplicada em ação penal por tráfico de drogas. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 793 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegar genericamente a existência de constrangimento ilegal. 4. A Súmula n. 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O entendimento jurisprudencial, aplicado ao caso, reforça que a ausência de enfrentamento das teses da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 135-138) interposto por ANDRE LUIZ DA ROSA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 128-130). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos do Jordão, na ação penal n. 1500716-39.2023.8.26.0618, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c.c. artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado (fls. 29-42). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso e corrigiu de ofício o erro material que fez referência ao artigo 69 do Código Penal (fls. 08-23). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 128-130). No regimental (fls. 135-138), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, afirmando, genericamente, que há constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Andre Luiz da Rosa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena aplicada em ação penal por tráfico de drogas. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 793 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegar genericamente a existência de constrangimento ilegal. 4. A Súmula n. 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O entendimento jurisprudencial, aplicado ao caso, reforça que a ausência de enfrentamento das teses da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.05.2023.
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