Decisão · STJ

STJ AREsp 2700893

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Exclusão de qualificadoras. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega que não incidiria a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas dos autos para incluir na pronúncia a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP). 3. O Tribunal de origem entendeu ausentes indícios mínimos de ocorrência do perigo comum, o que motivou a exclusão da qualificadora na fase de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, por ausência de indícios mínimos, configura usurpação da competência dos jurados e se a Súmula 7/STJ impede a revaloração das provas para inclusão da qualificadora. III. Razões de decidir 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 6. A admissão da tese recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas nesta instância. 7. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu pela ausência de indícios mínimos, não havendo omissão ou violação do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para inclusão de qualificadoras na pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1936616/PR, Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1890976/CE, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.212-1.213). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas dos autos para incluir na pronúncia a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP). Alega que o TJ/RS "extrapolou os limites do juízo de prelibação, de modo que não poderia, simplesmente, adotar a solução mais favorável ao acusado e suprimir a competência da Corte Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (e-STJ, fl. 1.233). Reitera, ademais, a tese de violação do art. 619 do CPP, pela alegada persistência de omissões no acórdão recorrido. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Exclusão de qualificadoras. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega que não incidiria a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas dos autos para incluir na pronúncia a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP). 3. O Tribunal de origem entendeu ausentes indícios mínimos de ocorrência do perigo comum, o que motivou a exclusão da qualificadora na fase de pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, por ausência de indícios mínimos, configura usurpação da competência dos jurados e se a Súmula 7/STJ impede a revaloração das provas para inclusão da qualificadora. III. Razões de decidir 5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 6. A admissão da tese recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas nesta instância. 7. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu pela ausência de indícios mínimos, não havendo omissão ou violação do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedentes. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para inclusão de qualificadoras na pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1936616/PR, Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1890976/CE, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.
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