STJ AREsp 2703005
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS PASCOAL contra a decisão de fls. 1.605-1606, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c § 2º-A, I do Código Penal, às penas de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, decretando-se, ainda, a perda do cargo, o que foi modificado pelo Tribunal de origem que, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, fixou a pena final em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, revogando, ainda, a decisão que decretou a perda do cargo (fls. 1434-1453) No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a contrariedade aos artigos 422, 571, V, 563, 593, III, "d", 213, 479 e 619 do CPP, artigo 1º da LINDB, e artigo 59 do CP. Ao final, requer o provimento do apelo especial, reformando-se o acórdão recorrido para que, em suma, seja declarado a nulidade do julgamento (fls. 1496-1510). O apelo foi inadmitido ante aos óbices da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula n. 7/STJ (majoração de pena-base). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, quais sejam, os óbices da Súmula n. 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula n. 7/STJ (majoração de pena-base) (fls. 1605-1606). No regimental (fls. 1611-1613), argumenta a defesa pela inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1631-1633). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.