Decisão · STJ

STJ REsp 2053826

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-10-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, COM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, observa-se que o montante total da indenização (R$200.000,00) não comporta redução, em virtude dos danos suportados pelo autor da ação, vitimado com amputação dos membros superiores e inferiores, resultando em incapacidade total e permanente. 5. A gravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante reitera as razões do recurso especial, sustentando, em síntese, que, "conforme exposto nas razões do recurso especial e posteriormente reforçado no agravo em recurso especial, a despeito de ter sido expressamente provocado, o Tribunal Estadual não enfrentou diversas questões relevantíssimas" (fl. 1.618). Evolui o raciocínio enfatizando que a "agravante impugnou todos os argumentos utilizados pelo acórdão recorrido hábeis a justificar o provimento do pleito autoral" (fl. 1.622). Aduz que "não há que se falar em razões dissociadas do conteúdo vez que elas impugnaram expressamente a fundamentação exarada no Acórdão" (fl. 1.631). Por fim, alega ser "necessário a revisão por esta Colenda Turma quanto ao valor fixado a título de indenização, devendo o montante ser condizente com o grau de culpa e responsabilidade do Hospital corréu" (fl. 1.633). A parte agravada apresentou manifestação às fls. 1.699/1.713. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, COM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, observa-se que o montante total da indenização (R$200.000,00) não comporta redução, em virtude dos danos suportados pelo autor da ação, vitimado com amputação dos membros superiores e inferiores, resultando em incapacidade total e permanente. 5. A gravo interno desprovido.
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