Decisão · STJ

STJ AREsp 2711461

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No caso, a parte agravante se restringiu a se manifestar, de forma genérica, a respeito do óbice constante na Súmula n. 7, STJ, deixando de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas para inadmitir o recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 83, 211 STJ e 284, STF. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDSON SANTOS SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à s penas de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regim e inicial semiaberto, e ao pagamento de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, por infração ao delito previsto no art. 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei Federal n. 11.343/12006, e art. 32, § 1º-A, da Lei Federal n. 9.605/98, na forma do art. 69, do Código Penal (fls. 360/368). Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 315/321). Inconformado, o recorrente interpõe recurso especial para, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 28 e 33, § 4 da Lei n. 11.343/06, art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, pois o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, a) deixou de absolver o recorrente dos crimes de tráfico de drogas e de maus tratos de animais; e, subsidiariamente b) não desclassificou a conduta de tráfico de drogas para a de porte de drogas para uso próprio; c) aplicou, de forma errônea, a fração mínima para reduzir a pena na incidência do tráfico privilegiado (fls. 334/352). Apresentadas as contrarrazões (fls. 359/371), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmula s n. 7, 83, 211, STJ e 284, STF (fls. 377/384). Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 393/397). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 421/427). EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No caso, a parte agravante se restringiu a se manifestar, de forma genérica, a respeito do óbice constante na Súmula n. 7, STJ, deixando de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas para inadmitir o recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 83, 211 STJ e 284, STF. Agravo em recurso especial não conhecido.
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