STJ EAREsp 2585730
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte demandada, na ação de embargos de terceiro, não possui legitimidade para recorrer da sentença que extingue o feito sem resolução de mérito. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÂNCIO OLEGÁRIO GUIMARÃES em face de decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que, " a o contrário dos argumentos postos na decisão monocrática, ora agravada, o Recorrente/Agravante, tem legitimidade para recorrer. A sentença proferida no juízo da instância de piso e, que deu azo a interposição do recurso especial, ora obstado, atingiu interesse jurídico do Réu, ora Agravante, consubstanciado na possibilidade da Autora dos Embargos de Terceiro (MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES) propor uma nova ação contra o Réu, ora agravante (Mâncio Olegário Guimarães)" (fl. 1940). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1.937/1.945). Impugnação às fls. 1.951/2.066. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte demandada, na ação de embargos de terceiro, não possui legitimidade para recorrer da sentença que extingue o feito sem resolução de mérito. 2. Agravo interno improvido.