STJ AREsp 2575788
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO POR TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SERVIÇOS MÉDICOS NÃO OFERECIDOS NA LOCALIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 537/542), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ela interposto. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que "o v. acórdão regional, ao não apreciar as questões suscitadas pela parte - frise-se - decisivas para o deslinde do feito, violou, data venia, o artigo 1.022, II do Diploma Processual (..)" e que "não está pacificada nessa Corte Superior, isto é, a limitação do reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, conforme a dicção legal do art. 12, inciso VI da Lei 9.656/98.(..)" (e-STJ, fls. 550/552). Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 588). O Ministério Público Federal, em parecer, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO POR TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SERVIÇOS MÉDICOS NÃO OFERECIDOS NA LOCALIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. 3. Agravo interno desprovido.