STJ HC 864872
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Rodrigues Moraes, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal, realizada sem justa causa, pleiteando a declaração de nulidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas colhidas durante a busca pessoal devem ser consideradas ilícitas, em razão da ausência de justa causa para as diligências policiais, embasadas em denúncia anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca pessoal e domiciliar exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não sendo suficiente a mera denúncia anônima. No caso, a atuação policial se justifica pela existência de denúncia detalhada, acompanhada de características precisas dos suspeitos e da localização das drogas. 4. A busca e apreensão de drogas confirmam a situação de flagrância, o que autoriza a intervenção policial sem necessidade de mandado, em conformidade com os arts. 302 e 303 do CPP. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a ação policial contínua enquanto perdura a conduta ilícita. 5. A denúncia anônima, quando acompanhada de outras circunstâncias verificáveis, como a visualização dos suspeitos com as características denunciadas e a apreensão de drogas no local indicado, é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas. 6. A verificação de eventual nulidade das provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 198-199 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Rodrigues Moraes, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa apelou para o TJMG, que deu parcial provimento ao re-curso apenas para determinar o regime inicial semiaberto. Nesta sede, a impetrante sustenta, essencialmente, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia contra o paciente, uma vez que sem justa causa, pelo que a prova colhida seria ilícita, e o processo,nulo. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Rodrigues Moraes, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal, realizada sem justa causa, pleiteando a declaração de nulidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas colhidas durante a busca pessoal devem ser consideradas ilícitas, em razão da ausência de justa causa para as diligências policiais, embasadas em denúncia anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca pessoal e domiciliar exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não sendo suficiente a mera denúncia anônima. No caso, a atuação policial se justifica pela existência de denúncia detalhada, acompanhada de características precisas dos suspeitos e da localização das drogas. 4. A busca e apreensão de drogas confirmam a situação de flagrância, o que autoriza a intervenção policial sem necessidade de mandado, em conformidade com os arts. 302 e 303 do CPP. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a ação policial contínua enquanto perdura a conduta ilícita. 5. A denúncia anônima, quando acompanhada de outras circunstâncias verificáveis, como a visualização dos suspeitos com as características denunciadas e a apreensão de drogas no local indicado, é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas. 6. A verificação de eventual nulidade das provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.