STJ AREsp 2544679
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da pandemia. Assim, ficou caracterizada a resilição do contrato, por culpa dos locatários, ensejando a incidência da cláusula penal compensatória , com o pagamento de multa na proporção respectiva, levando em consideração o período de cumprimento do contrato. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, para afastar a responsabilidade dos agravantes pela resilição contratual e reconhecer a impossibilidade de uso do imóvel, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA e OUTRA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7 do STJ. Os agravantes sustentam que a Corte de origem foi omissa sobre o fato de que os recorrentes eram residentes e domiciliados em Campo Grande/RS, elemento que desconstituiria o fundamento de que a rescisão do contrato de locação de imóvel se deu porque ele não atendia aos seus próprios interesses. Afirmam que a omissão, se apreciada, teria ensejado a adoção de entendimento diverso, qual seja, de que os recorrentes somente rescindiram o contrato por motivo de força maior, decorrente da pandemia de Covid-19. Alegam a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por não se tratar de reexame fático-probatório, mas sim de mera revaloração de elementos não controvertidos pelo Tribunal de origem. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 993/999). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da pandemia. Assim, ficou caracterizada a resilição do contrato, por culpa dos locatários, ensejando a incidência da cláusula penal compensatória , com o pagamento de multa na proporção respectiva, levando em consideração o período de cumprimento do contrato. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, para afastar a responsabilidade dos agravantes pela resilição contratual e reconhecer a impossibilidade de uso do imóvel, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.