STJ AREsp 2669840
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER REZENDE DE AZEVEDO contra a decisão de fls. 549-550, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/97, à pena de 2 anos de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito (fls. 292-298). Apresentada apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena alternativa de prestação pecuniária para o montante de 03 (três) salários mínimos (fls. 357-365). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, alegou-se violação aos 68 do Código Penal, artigo 333, I do CPC, bem como os artigos 175, 28, 29, e 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 284/STF, 282/STF, ausência as condições estabelecidas pelo art. 1.029 do CPC, quanto a alegação de dissídio jurisprudencial e Súmula 7 do STJ (fls. 487-490). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente referidos fundamentos (fls. 524-525). No regimental (fls. 530-541), sustenta a Defesa que os fundamentos da decisão de inadmissão restaram plena e satisfatoriamente impugnados nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.