STJ REsp 2136717
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. SALVO-CONDUTO CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PLANTIO ATRELADA A LOCAL DETERMINADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO CULTIVO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal a quo manteve a concessão do salvo-conduto para cultivo da planta cannabis sativa, para fins de tratamento da própria saúde, geograficamente restrita ao endereço residencial informado pelo impetrante/paciente, apontando como razões de decidir (i) a necessidade de se "assegurar a devida fiscalização e impedir abuso de direito, como eventual utilização do salvo-conduto em nome de determinada pessoa para justificar o cultivo por terceiros"; e (ii) a possibilidade de manejo de nova impetração perante o Juízo competente do novo endereço, na hipótese de mudança de residência pelo ora recorrente, destacando que tal exigência se afigura plenamente razoável, a fim de que seja devidamente analisada a persistência das condições que autorizaram a concessão da ordem de habeas corpus preventivo (e-STJ fl. 478). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 487/523), o ora recorrente não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto. 5. Ademais, oportuno registrar que, na hipótese vertente, o salvo-conduto concedido pelas instâncias ordinárias autoriza o ora recorrente, exclusivamente para o tratamento médico da própria saúde, (i) "a realizar a importação de sementes, o cultivo e a extração de óleo medicinal da planta cannabis sativa nas quantidades necessárias para o referido tratamento e no endereço residencial por ele informado, sem que esteja sujeito à restrição de sua liberdade de locomoção, nos termos dos artigos 648, inciso I, e 660, §4º, do Código de Processo Penal"; e (ii) "a portar consigo, em território nacional, quantidade compatível da medicação produzida, de acordo com a prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento" (e-STJ fls. 404/413). Assim, o uso da medicação, mediante receita médica comprovada, pode ser feito onde o ora recorrente estiver, enquanto durar o tratamento. A questão debatida no recurso ora apreciado diz respeito apenas ao local de cultivo da planta que proporciona a substância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por GUILHERME DA ROSA DIAS, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 574/580). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 584/590), o agravante sustenta, em síntese, (i) que foram devidamente impugnados, no recurso especial, todos os fundamentos adotados pela Corte local para manter a limitação do salvo-conduto concedido para o cultivo de cannabis sativa, para fins medicinais, ao endereço residencial indicado na inicial, com o apontamento das consequências da falta de segurança jurídica decorrente de tal condicionamento, caso necessite mudar de residência; (ii) que foi realizado um quadro comparativo entre o decisum proferido pelo Tribunal de origem e o acórdão paradigma; e (iii) que a menção a dispositivo constitucional não tem o condão de atrair a incidência do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Requer a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. SALVO-CONDUTO CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PLANTIO ATRELADA A LOCAL DETERMINADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO CULTIVO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal a quo manteve a concessão do salvo-conduto para cultivo da planta cannabis sativa, para fins de tratamento da própria saúde, geograficamente restrita ao endereço residencial informado pelo impetrante/paciente, apontando como razões de decidir (i) a necessidade de se "assegurar a devida fiscalização e impedir abuso de direito, como eventual utilização do salvo-conduto em nome de determinada pessoa para justificar o cultivo por terceiros"; e (ii) a possibilidade de manejo de nova impetração perante o Juízo competente do novo endereço, na hipótese de mudança de residência pelo ora recorrente, destacando que tal exigência se afigura plenamente razoável, a fim de que seja devidamente analisada a persistência das condições que autorizaram a concessão da ordem de habeas corpus preventivo (e-STJ fl. 478). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 487/523), o ora recorrente não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto. 5. Ademais, oportuno registrar que, na hipótese vertente, o salvo-conduto concedido pelas instâncias ordinárias autoriza o ora recorrente, exclusivamente para o tratamento médico da própria saúde, (i) "a realizar a importação de sementes, o cultivo e a extração de óleo medicinal da planta cannabis sativa nas quantidades necessárias para o referido tratamento e no endereço residencial por ele informado, sem que esteja sujeito à restrição de sua liberdade de locomoção, nos termos dos artigos 648, inciso I, e 660, §4º, do Código de Processo Penal"; e (ii) "a portar consigo, em território nacional, quantidade compatível da medicação produzida, de acordo com a prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento" (e-STJ fls. 404/413). Assim, o uso da medicação, mediante receita médica comprovada, pode ser feito onde o ora recorrente estiver, enquanto durar o tratamento. A questão debatida no recurso ora apreciado diz respeito apenas ao local de cultivo da planta que proporciona a substância. 6. Agravo regimental não provido.