STJ RHC 193689
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo modus operandi da conduta imputada, em que o agente teria se utilizado de um "perfil falso para atrair a vítima e, em virtude do termino do relacionamento, arquitetou o crime, levou o corréu até a casa da vítima, que foi executada no banheiro de sua casa". 2. "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2022). 3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes demonstram, de maneira idônea, o risco ao meio social considerada a gravidade concreta da imputação, além de denotarem a insuficiência das cautelares alternativas. 4. O Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a impossibilidade do recorrente receber o tratamento ou a medicação necessária no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode ser revista no recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR VICENTE DE OLIVEIRA, contra decisão de minha lavra por meio da qual neguei provimento recurso em habeas corpus (fls. 245/263). No agravo, a defesa reitera as alegações de ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e de que o agravante apresenta especial condição de saúde não devidamente tratada no ambiente prisional. Afirma que o agente apresenta condições pessoais favoráveis e pondera a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada a fim de dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa técnica pretende realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo modus operandi da conduta imputada, em que o agente teria se utilizado de um "perfil falso para atrair a vítima e, em virtude do termino do relacionamento, arquitetou o crime, levou o corréu até a casa da vítima, que foi executada no banheiro de sua casa". 2. "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2022). 3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes demonstram, de maneira idônea, o risco ao meio social considerada a gravidade concreta da imputação, além de denotarem a insuficiência das cautelares alternativas. 4. O Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a impossibilidade do recorrente receber o tratamento ou a medicação necessária no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode ser revista no recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.