Decisão · STJ

STJ AREsp 2567600

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEXO HIDROELÉTRICO DE PEDRA DO CAVALO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIENCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que inexistem elementos nos autos que identifiquem precisamente o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e que não há como se fixar a data da construção da Barragem Pedra do Cavalo ou o início da operacionalização da usina de energia. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, os agravantes reiteram a alegação de ofensa aos artigos 11, 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil e art. 206, § 3º, V, do CC, sustentando, em síntese: 1) negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência do juízo; 2) a ocorrência de prescrição, em razão do transcurso do prazo de 3 anos, para a pretensão reparatória, entre a ciência inequívoca dos fatos e o ajuizamento da ação. Defendem, ainda, que a decisão monocrática não apontou como verificar a violação do art. 206, § 3º, do CC demandaria o reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, do que resulta a deficiência da fundamentação e que os próprios autores afirmam que o início da operacionalização da Usina ocasionou a redução do pescado. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 2405/2416). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEXO HIDROELÉTRICO DE PEDRA DO CAVALO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIENCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que inexistem elementos nos autos que identifiquem precisamente o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e que não há como se fixar a data da construção da Barragem Pedra do Cavalo ou o início da operacionalização da usina de energia. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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