Decisão · STJ

STJ AREsp 2658664

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ, fls. 758/761, de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela não impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (enunciado n. 182 da Súmula deste Tribunal). A defesa se insurge contra essa decisão alegando que não há que se falar em fundada suspeita para o ingresso dos policiais na residência do acusado. Nesse sentido, ministro relator, devem ser consideradas ilícitas todas as provas presentes no caso concreto, sendo todas declaradas nulas, com a consequente absolvição do acusado nos termos do Artigo 386, II, CPP. Sustenta, ao final, que restando evidente o prejuízo para o agravante na manutenção da sentença/acórdão condenatórios, mesmo diante de toda fragilidade probatória, aguarda-se a retratação de Vossa Excelência em relação a decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, para que seja o ora agravante absolvido com fundamento no Artigo 386, II, CPP (e-STJ Fl.787). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental não provido.
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