Decisão · STJ

STJ AREsp 2486576

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-10-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INITMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, " a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por LILIANE RIBEIRO E RIBEIRO, contra decisão de fls. 985/988, que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial, sob as teses de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Nas razões do agravo interno, reitera que há ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois não houve análise da tese de que o INSS estabeleceu nexo causal configurador de acidente de trabalho, sendo necessária avaliação por novo perito, especialista em joelhos, para esclarecimento da inconsistência. Aduz que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois "basta a análise sobre a pertinência (ou não) de tais questões aventados nos aclaratórios ser objeto de discussão pela decisão embargada" (fl. 1.044). Afirma que "a ausência de alegações finais, bem como a negativa da oitiva da testemunha traz inegável prejuízo à parte Agravante que viu a presente demanda ser julgada sem as provas necessárias para convencimento do Ilustre Julgador" (fl. 1.006). Ao final, requer o provimento do agravo. A parte agravada deixou de apresentar impugnação (fl. 1.013). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INITMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, " a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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