STJ RHC 194676
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e não são admissíveis se, a pretexto da necessidade de saneamento do decisum, objetivam a reanálise do caso. 2. A defesa pretende a mera rediscussão do julgado sob a alegação de omissão, havendo a decisão embargada consignado a inviabilidade de exame do constrangimento ilegal aduzido por constatar, além da reiteração de pedidos na origem, que o tema controvertido não foi apreciado no Tribunal local. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus opostos por KELVI GREGORIO, contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não deliberou acerca do pedido de absolvição veiculado em habeas corpus tendo em vista a interposição concomitante de recurso de apelação contra a sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é inviável o conhecimento de habeas corpusimpetrado simultaneamente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. Como decidido por este Tribunal Superior em caso análogo, " o recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela Defesa" (AgRg no HC n. 856.189/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido" (fl. 232). O embargante sustenta a configuração de omissão, em suma, sob o argumento de que não foi considerado o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a condenação por tráfico de drogas demanda a apreensão de entorpecente e, no mínimo, a elaboração de laudo preliminar. Requer, assim, "O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a devida manifestação sobre todos os pontos levantados pelo embargante; b) A concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em razão da ausência de materialidade delitiva, conforme a jurisprudência consolidada; b) Caso sejam reconhecidos os vícios apontados, seja dado provimento ao Agravo Regimental para que se reforme a decisão embargada, com o consequente prosseguimento do recurso especial" (fl. 250). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e não são admissíveis se, a pretexto da necessidade de saneamento do decisum, objetivam a reanálise do caso. 2. A defesa pretende a mera rediscussão do julgado sob a alegação de omissão, havendo a decisão embargada consignado a inviabilidade de exame do constrangimento ilegal aduzido por constatar, além da reiteração de pedidos na origem, que o tema controvertido não foi apreciado no Tribunal local. 3. Embargos de declaração rejeitados.