Decisão · STJ

STJ HC 942125

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-01publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Udson Rodrigues da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da regra do concurso formal impróprio pela continuidade delitiva, para redimensionamento da pena imposta por tentativa de homicídio qualificado em concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de habeas corpus para rediscutir a aplicação do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada da Corte. 4. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de matéria já transitada em julgado e adequada à revisão criminal. 5. O habeas corpus é inadmissível quando utilizado para revisar decisão já transitada, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 141-152) interposto por UDSON RODRIGUES DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 138-139). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Inhapim, no âmbito da ação penal n. 1.0309.12.001309-4/001, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II (por duas vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 55-59). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o concurso formal impróprio entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado e alterando a fração relativa ao delito perpetrado contra a vítima L., fixando a pena final em 10 anos de reclusão (fls. 124-135), com trânsito em julgado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para substituir a aplicação da regra do concurso formal pela continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 138-139). No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que, no caso dos autos, há ilegalidade flagrante consubstanciada na aplicação equivocada da regra do concurso formal impróprio. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Udson Rodrigues da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da regra do concurso formal impróprio pela continuidade delitiva, para redimensionamento da pena imposta por tentativa de homicídio qualificado em concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de habeas corpus para rediscutir a aplicação do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada da Corte. 4. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de matéria já transitada em julgado e adequada à revisão criminal. 5. O habeas corpus é inadmissível quando utilizado para revisar decisão já transitada, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
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