Decisão · STJ

STJ HC 836727

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-10-21
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega nulidade processual por violação do art. 212 do CPP e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao sistema acusatório pela atuação do juiz na inquirição de testemunhas e (ii) se há insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo nos casos em que se constata flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso). 4. No tocante à alegada violação do art. 212 do CPP, o Tribunal de origem constatou que o juiz apenas realizou perguntas objetivas, sem nenhum caráter acusatório ou prejuízo ao paciente, conforme prevê o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Conforme o entendimento consolidado, o juiz tem o poder-dever de buscar a verdade real e, desde que mantenha a equidistância e urbanidade, pode intervir na inquirição de testemunhas para esclarecer pontos que julgue necessários, o que não caracteriza nulidade, tampouco violação do sistema acusatório (AgRg no AREsp n. 2.669.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). 6. A tese de insuficiência probatória não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, o que é incompatível com a natureza sumaríssima do remédio constitucional (AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Na análise de ofício, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Ação Penal Tráfico de Drogas Sentença condenatória Apreensão de cocaína Insurgência dos réus Matéria preliminar: Alegação de infringência ao sistema acusatório Não cabimento Magistrado que dirigiu perguntas normais aos inquiridos sem qualquer objeção das partes. Processo penal que segue o princípio da busca da verdade real. Nulidade que seria relativa, a depender de impugnação oportuna e demonstração de prejuízo Rejeição. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório - Dicção do disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Dosimetria: Pena-base fixada acima do mínimo legal em 1/3, em razão da natureza-quantidade da droga, personalidade desvirtuada e culpabilidade exacerbada. Quantidade da droga que não se mostra tão expressiva (139 gramas de cocaína). Não há que se falar em personalidade negativa em virtude de os acusados terem criado uma situação fictícia e mentirosa, já que eles não têm o dever de dizer a verdade, podendo, assim, afirmar qualquer coisa. O fato de haver sido apreendida boa quantia em dinheiro e uma motocicleta, sobre a qual nada se apurou, também não justificam a exasperação da reprimenda. Pena-base fixada no mínimo legal - Ausentes agravantes e atenuantes Conquanto o acusado Luiz tenha tentado livrar o corréu Cláudio da imputação que lhe foi irrogada, cumpre salientar que ele admitiu que havia fornecido aos policiais o endereço do imóvel alugado onde as drogas e o dinheiro eram armazenados, de modo que faz jus a atenuante de confissão, porém sem reflexos na pena (Súmula 231, STJ) Redutor não aplicado Respeitado o entendimento do nobre julgador, verifica-se que os réus são primários. Ademais, não há comprovação de que eles estejam envolvidos com atividades criminosas ou integrem organização dessa natureza, de modo que fazem jus à pretendida benesse. Porém, dado o fato do réu Luiz ter alugado o imóvel para ele e seu comparsa guardarem as drogas, bem como o fato de já vir obtendo considerável lucro o que pode ser inferido do dinheiro apreendido, aplico o redutor na fração de (02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa) - Regime fechado alterado para o aberto Substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de um salário mínimo, a critério do juízo das execuções Recursos dos réus providos parcialmente para fixar a pena-base no mínimo legal, desclassificar a imputação para o art. 33, par. 4º da Lei de Drogas, redimensionar o quantum da reprimenda, estabelecer o regime aberto e substituir a corporal por duas restritivas. Mantida, no mais, a r. sentença. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena dos réus a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, insuficiência probatória para condenação, bem como emprego de meio de prova ilícito, tendo em vista que o paciente foi condenado por provas produzidas pelo Juízo sentenciante, violando, dessa forma, o art. 212 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alega nulidade processual por violação do art. 212 do CPP e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao sistema acusatório pela atuação do juiz na inquirição de testemunhas e (ii) se há insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo nos casos em que se constata flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; HC n. 225896 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso). 4. No tocante à alegada violação do art. 212 do CPP, o Tribunal de origem constatou que o juiz apenas realizou perguntas objetivas, sem nenhum caráter acusatório ou prejuízo ao paciente, conforme prevê o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Conforme o entendimento consolidado, o juiz tem o poder-dever de buscar a verdade real e, desde que mantenha a equidistância e urbanidade, pode intervir na inquirição de testemunhas para esclarecer pontos que julgue necessários, o que não caracteriza nulidade, tampouco violação do sistema acusatório (AgRg no AREsp n. 2.669.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). 6. A tese de insuficiência probatória não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, o que é incompatível com a natureza sumaríssima do remédio constitucional (AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Na análise de ofício, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
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