STJ AREsp 2397995
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CSLL E IRPJ. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CARÁTER EMPRESARIAL. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à natureza das atividades prestadas, se adequadas ou não ao conceito de "serviços hospitalares", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fideliora - Medicina da Pele Ltda. desafiando decisão de fls. 6.234/6.236, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) prejudicado o exame do apelo raro no ponto relativo ao alegado aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL ante a interpretação da expressão "serviços hospitalares", visto que a Corte de origem solucionou a controvérsia com base em entendimento consolidado pelo STJ no Tema 217; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a sociedade agravante não reúne os requisitos para fruição do benefício fiscal previsto nos arts. 15, III, § 1º, a, e 20, da Lei n. 9.249/1995, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que " n ão se quer que o STJ reexamine os fatos, mas, sim, a decisão da Corte local, que estabeleceu, sem prévio contraditório, sem fundamentação qualificada, de ofício e surpresa, que os exames e os procedimentos terapêuticos não podem ser considerados serviços hospitalares. Trata-se de decretação em abstrato, sem prévio debate entre as partes sobre esse ponto, em desrespeito a qualquer idéia de devido processo legal pautado no contraditório e na dialeticidade" (fl. 6.246). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 6.256). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CSLL E IRPJ. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CARÁTER EMPRESARIAL. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à natureza das atividades prestadas, se adequadas ou não ao conceito de "serviços hospitalares", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.