STJ HC 827365
CIVILPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE BALANÇA DE PRECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a quantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise jurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência desta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus quando não há necessidade de revolvimento probatório. 4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para diferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas, considerando fatores como quantidade, natureza da substância, local dos fatos e circunstâncias pessoais do agente. 5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4,1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o tráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do comércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do delito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 44 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAX WILLIAN MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 0008101-07.2016.8.24.0039). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Os impetrantes alegam: a) não haver "nenhum elemento concreto nos autos que indique a efetiva destinação comercial das substâncias apreendidas" (e-STJ fl. 5); b) a quantidade de droga apreendida denota a finalidade de uso próprio, e não de mercancia; e c) "não se confirmou a prática da traficância, pois a apreensão decorreu de busca domiciliar e os policiais (testemunhas) não confirmaram ter conhecimento de que o paciente praticava o comércio, apenas constataram o encontro de balança cujo laudo não apontou o resquício de qualquer substância" (e-STJ fls. 5-6). Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para desclassificar o crime para o art. 28, caput, da Lei 11.343/2006. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE BALANÇA DE PRECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a quantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise jurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência desta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus quando não há necessidade de revolvimento probatório. 4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para diferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas, considerando fatores como quantidade, natureza da substância, local dos fatos e circunstâncias pessoais do agente. 5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4,1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o tráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do comércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do delito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.