Decisão · STJ

STJ RHC 200541

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-10-21
PENAL
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, LESÃO CORPORAL, DESACATO E INJÚRIA. RECORRENTE COM DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS. RESOLUÇÃO N. 487/CNJ. PRIORIDADE AO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente com distúrbio psiquiátrico grave, primária e com residência fixa, contra decisão que decretou prisão preventiva por incêndio, lesão corporal, desacato e injúria. Defesa alega falta de razoabilidade e motivação da prisão, requerendo substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da recorrente, considerando seu estado de saúde mental e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A recorrente possui distúrbios mentais graves, comprovados por laudos médicos, que comprometem sua capacidade de entendimento e comportamento. 4. A Resolução nº 487/2023 do CNJ orienta o tratamento de pessoas com transtornos mentais em ambiente terapêutico, não asilar, priorizando medidas alternativas à prisão. 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada por perigo concreto à ordem pública, o que não se verifica no caso em análise. 6. A manutenção da prisão cautelar é desproporcional e injustificada, considerando os elementos individualizados do caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, que a recorrente possui distúrbio grave psiquiátrico, é primária, e tem residência fixa, circunstâncias que demonstrariam a falta de razoabilidade e motivação da prisão preventiva, posto que lastreada somente na gravidade dos crimes em apuração, salientando a possibilidade de substituição por medida cautelar diversa. Consta dos autos que a recorrente está presa. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. Parecer ministerial pelo provimento do recurso, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 167): RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, LESÃO CORPORAL, DESACATO E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PORTADORA DE SERÍSSIMOS DISTURBIOS MENTAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. SITUAÇÃO SINGULAR. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA RESOLUÇÃO N.º 487/2023 DO CNJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO, COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E DILIGÊNCIAS CONEXAS, NOS EXATOS TERMOS DO DOUTO VOTO VENCIDO NA ORIGEM, DA LAVRA DA E. DES. PRISCILLA PLACHA SÁ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO, LESÃO CORPORAL, DESACATO E INJÚRIA. RECORRENTE COM DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO GRAVE. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS. RESOLUÇÃO N. 487/CNJ. PRIORIDADE AO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente com distúrbio psiquiátrico grave, primária e com residência fixa, contra decisão que decretou prisão preventiva por incêndio, lesão corporal, desacato e injúria. Defesa alega falta de razoabilidade e motivação da prisão, requerendo substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da recorrente, considerando seu estado de saúde mental e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A recorrente possui distúrbios mentais graves, comprovados por laudos médicos, que comprometem sua capacidade de entendimento e comportamento. 4. A Resolução nº 487/2023 do CNJ orienta o tratamento de pessoas com transtornos mentais em ambiente terapêutico, não asilar, priorizando medidas alternativas à prisão. 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada por perigo concreto à ordem pública, o que não se verifica no caso em análise. 6. A manutenção da prisão cautelar é desproporcional e injustificada, considerando os elementos individualizados do caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso provido.
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