STJ AREsp 2610308
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária acerca do reconhecimento da coisa julgada demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. desafiando a decisão de fls. 848/851, que negou provimento ao agravo, com base: (I) na incidência da Súmula 283/STF, porque não houve impugnação ao fundamento do acórdão recorrido que consignou a existência da preclusão, bem como (II) na aplicação da Súmula 7/STJ, pois não se pode rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da coisa julgada. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não há falar na incidência dos referidos óbices sumulares, inicialmente porque teria impugnado especificamente, no recurso especial, a premissa adotada pela origem no sentido da ocorrência da preclusão, e, em segundo lugar, porque a análise de sua insurgência demandaria somente o exame de matéria de direito. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária acerca do reconhecimento da coisa julgada demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.