Decisão · STJ

STJ AREsp 2041906

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-12-10publicado em 2024-10-21
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de decreto regulamentar, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal. 3. A alteração das premissas adotas pela Corte estadual a respeito da legitimidade e regularidade da multa, assim como da proporcionalidade e razoabilidade de seu valo, demandaria exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Oi Móvel S.A. - em recuperação judicial desafiando decisão de fls. 660/666, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC; (II) "não se conhece da alegada ofensa aos arts. 45 do Decreto n. 2.181/97; 6º e 16 do Decreto n. 6.523/08, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de suposta ofensa a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal" (fl. 661); (III) "a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da regularidade do procedimento administrativo e do montante fixado a título de multa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 663); e (IV) "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (fl. 666). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) persiste negativa de prestação jurisdicional; (II) inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que toda a matéria analisada é unicamente de direito; (III) não há falar em violação a artigo de decreto regulamentar, sendo necessário observar que "a citação desses decretos serviu apenas para reforçar o argumento de violação ao CDC, já que esses dois decretos regulamentam a Lei nº 8.078/90 (CDC)" (fl. 692). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 817/826. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de decreto regulamentar, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal. 3. A alteração das premissas adotas pela Corte estadual a respeito da legitimidade e regularidade da multa, assim como da proporcionalidade e razoabilidade de seu valo, demandaria exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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