Decisão · STJ

STJ REsp 2071231

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador. 2. O aresto recorrido adotou fundamentação eminentemente constitucional, sendo, portanto, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é possível a apreciação de resolução de agência reguladora no âmbito desta Corte Superior, porquanto o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina desafiando decisão de fls. 930/933, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de afronta ao art. 1022, II, do CPC, porquanto o tema apontado como omisso não foi oportunamente abordado no recurso de apelação; (ii) o acórdão recorrido teve fundamentação eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de conhecimento da matéria por esta Corte Superior; (iii) impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de ato normativo infralegal, tal qual a Resolução n. 414/2010 da Aneel, utilizada pela Corte de origem para embasar seu entendimento. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) ocorreu o prequestionamento implícito, conforme o art. 1.025 do CPC, tendo sido "a violação ao art. 1.022, II, do CPC .. aventada no Apelo Especial apenas de forma subsidiária, para que, na hipótese não esperada de inadmissão do prequestionamento ficto, fosse provido o recurso por contrariedade àquele dispositivo legal, visto que, embora provocado pela via dos Embargos de Declaração, o órgão julgador manteve-se silente quanto aos precitados dispositivos, essenciais ao deslinde da controvérsia" (fls. 944/945); (ii) "ainda que a matéria discutida no Recurso Especial esteja indiretamente relacionada aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana, seu desfecho tem como ponto de partida a existência de ofensa direta à legislação federal, na exata medida em que, ao darem pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido para obrigar a Celesc Distribuição S. A. ao fornecimento de energia elétrica nos imóveis da na Rua Luiz Colombo, no município de Criciúma, situados em APP, os acórdãos criticados deixaram de observar a decisão, transitada em julgado, proferida pela Justiça Federal no bojo da Ação Civil Pública n. 1997.72.00003822-7/SC, ela que ordenou à concessionária de serviço público que se abstivesse de prestar serviços de energia elétrica em imóveis localizados em APP"s" (fls. 947/948); (iii) "a Resolução da ANEEL não autoriza o fornecimento de energia elétrica a assentamentos irregulares situados em áreas de proteção ambiental, pois que o regramento aplicável à espécie é aquele previsto nos dispositivos das leis federais supramencionadas" (fl. 953). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 961). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador. 2. O aresto recorrido adotou fundamentação eminentemente constitucional, sendo, portanto, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é possível a apreciação de resolução de agência reguladora no âmbito desta Corte Superior, porquanto o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido.
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