STJ REsp 2159380
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Santa Catarina desafiando a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 104/107). Em suas razões, a parte recorrente defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "a propósito, como se pode inferir, a análise da pretensão recursal demandará apenas a revaloração do contexto fático-probatório incontroverso já delineado pelo Tribunal local na fundamentação do julgado, notadamente em relação à seguinte circunstância, qual seja: impugnação à execução de sentença versando sobre servidor público. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito à hipótese. Deve ser afastado, particularmente, o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto inadequado ao caso dos autos, uma vez que a análise dos fundamentos recursais é restrita a aplicação de dispositivo infraconstitucional. Vale dizer, não se mostra necessário adentrar no reexame de provas, mas, ao contrário, tão-somente verificar a subsunção da lei federal ao caso, situação essa contrariada pelo r. acórdão recorrido" (fl. 111). No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 118/129. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.